Argumentações básicas sobre uma das intervenções políticas que realmente deveria contemplar o tal Dia Internacional da Mulher: o direito ao aborto seguro.
Apesar da dificuldade de concluir estatísticas sobre o fenômeno social do aborto, já que grande parte ocorre de maneira clandestina, em clínicas-açougue ou mesmo em casa, alguns dados são consistentes:
- De acordo com o Sistema Único de Saúde (SUS), a incidência de óbitos por complicações do aborto oscila em torno de 12,5%, ocupando o terceiro lugar entre as causas de mortalidade materna.
- De acordo com a OMS, no Brasil, 31% dos casos de gravidez terminam em abortamento.
- No mundo, aproximadamente 15% dos casos de mortalidade materna são decorrentes de abortos inseguros, chegando a 50% em algumas áreas, o que poderia ser prevenido por meio da ampliação do acesso das mulheres ao tratamento das complicações decorrentes do aborto, assim como por procedimentos abortivos seguros e serviços com foco no planejamento familiar. Destaca-se, ainda, que a maioria dos estudos com mulheres em situação de abortamento é realizada em hospitais e que a grande maioria dos abortos provocados ocorre em comunidades de baixa renda.
- As complicações do aborto clandestino podem ser classificadas em grandes hemorragias, perfurações uterinas decorrentes de sondas ou cânulas, ulcerações do colo ou vagina por uso de comprimidos, infecções, esterilidade secundária a salpingite, salpingite crônica, algias pélvicas, transtornos menstruais e complicações obstétricas, tais como inserção anormal da placenta, abortamentos habituais, partos prematuros, dentre outras. (Domingos; Merighi, 2010)
Primeiro de tudo, a despeito da posição jusnaturalista e religiosa de conceder à vida um valor inerente e inviolável, a argumentação em torno da legitimidade do processo abortivo se alicerça na destruição da ideia sacralizada de vida e na redefinição do seu critério: a existência bio e fisiológica não deve ser o bastante.
As mesmas instituições que assumem essa postura sacralizada se contradizem - atualmente, ao possibilitar pena de morte em casos de crime de guerra e aborto em situações particulares (variáveis de acordo com o país), e historicamente, já que dependendo não apenas da situação, mas de questões como cor da pele, sexo ou status econômico, alguns seres humanos não eram considerados indivíduos dignos de vida.
O direito à vida deve ser alicerçado na DIGNIDADE da mesma.
Assim, é preciso refletir sobre quando se inicia a vida (me utilizo da dissertação “Direito à vida em Peter Singer e tradição utilitária” [ARAUJO, 2008]):
- Fecundação: se assim fosse, métodos contraceptivos seriam considerados abortivos e não preventivos.
- Código genético particular: algumas patologias tumorais apresentam DNA diferente do do portador.
- Nidação: em condições como gravidez ectópica não ocorre nidação endometrial, e até mesmo em casos de gêmeos monozigóticos há desprendimento antes do tempo regular.
- Pré-embrião/embrião/feto: adoto aqui a noção singeriana de “pessoa em potencial” - ser humano que apesar de não possuir comportamentos típicos de uma pessoa, possui a capacidade de desenvolvê-los. Entretanto é necessário considerar não o vir-a-ser e sim o presente. Além disso lembro que os embriões in vitro que permanecem congelados ou que serão utilizados em pesquisas de célula-tronco parecem ser menos valorosos do que aqueles que se desenvolvem em ambiente intra-uterino.
- Sensciência: ainda que não mais que um aglomerado de células, os estudos mais recentes constatam que há atividade cerebral a partir da sétima semana de gestação, sendo o feto capaz de sentir dor. Entretanto, ainda que o critério para a morte dessa forma de vida seja a capacidade de sentir dor, ainda não há a capacidade de interpretação, já que se trata de um ser senciente e não consciente de si mesmo.
- Nascimento: apesar do status de pessoa conferido ao embrião/feto pelos setores conservadores da sociedade, é o nascimento que demarca uma linha rígida entre pessoa abstrata/incompleta e um cidadão. Entretanto, a capacidade sensível de um recém-nascido é a mesma da de um feto em seus últimos estágios, não sendo a localização dentro ou fora do útero critério diferencial suficiente. Coadjuvante à teoria do nascimento, há a defesa da vida do ser que pode sobreviver fora do útero, mas isso também é questionável, já que a modernização da tecnologia confere possibilidades de desenvolvimento fetal em períodos cada vez mais precoces. Nessa linha de raciocínio, surgem teorias a favor mesmo da morte pós-nascimento (after-birth), pois a única capacidade distinta de um feto e um bebê seria supostamente a motora.
Subentende-se, então, que os critérios defensores ou condenatórios quanto ao aborto se pautam em crenças idiossincráticas - particulares conceitos de vida e de dignidade, e sobretudo o afeto envolvido em relação à potencial criança.
De acordo com Fletcher, a vida e a consequente classificação em pessoa/indivíduo não depende de capacidade biológica, e sim dos chamados “indicadores de humanidade”: autoconsciência, autodomínio, sentido do futuro, sentido do passado, capacidade de se relacionar com outros, preocupação pelos outros, comunicação e curiosidade.
Na verdade, a questão a ser debatida não deveria ser sobre a possibilidade ou não do aborto, e sim sobre seu acesso legal e seguro. O meu ou o seu conjunto de crenças não deve ser utilizado como fator preponderante e objetivo quando o assunto é uma calamidade pública.
Exemplo: amo crianças e gostaria, sim, de ser mãe um dia, mas é justamente pelo respeito à vida infante que defendo a descriminalização do aborto. Nenhum indivíduo deve ser moralmente obrigado por terceiros a nascer se não existe um contexto material, psicológico e voluntário adequado para acolhê-lo.
Ao condenar deliberadamente a prática do aborto ocorre em simultâneo a ignorância quanto a questões como negligência, maus-tratos e abandono infantis - ou seja, o sofrimento concreto e intenso de indivíduos dotados de capacidade integral de sentir e refletir. Além disso, as consequências de gestações indesejadas e não-planejadas e do abandono afetivo de crianças se abatem não apenas sobre elas, mas também sobre o âmbito social.
O instinto materno é uma falácia biológica de cunho patriarcal que se sustenta na exploração reprodutiva. A potencialidade para ser mãe não torna sinônimos mulher e progenitora.
Entrando efetivamente na filosofia singeriana, ele apresenta três pressupostos gerais pró-aborto:
- Consequências das leis restritivas: a criminalização é relativa, já que se pauta na desigualdade social. O aborto da classe média-alta é realizado por um médico qualificado, em adequadas condições de higiene e pós-operatório, sendo tão seguro quanto qualquer outra intervenção cirúrgica, enquanto que os abortos clandestinos, de mulheres em situação de vulnerabilidade social, costumam resultar em danos físicos e psicológicos irreparáveis, quando não em morte. “Logo, o efeito obtido com a proibição do aborto não é a redução do número de abortos realizados, mas, sim, o aumento das dificuldades e dos perigos para as mulheres às voltas com uma gravidez indesejada.” (Singer, 2002a, p. 191).
- Liberdade individual e não intervenção do Estado: o exercício do poder estatal deve ser evitar que um membro da comunidade prejudique os demais. Dessa maneira, o aborto é considerado um “crime sem vítima”, já que não há sofrimento consciente para o feto.
- Direito da mulher: o embrião é, antes de tudo, parte do corpo da mulher e sem seu intermédio ele não teria origem ou desenvolvimento. Portanto, a defesa do corpo e da vida em questão deveria ser sobre a mulher, sendo a mesma livre para decidir sobre sua integridade.
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