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Direito ao aborto e concepções sobre vida

Argumentações básicas sobre uma das intervenções políticas que realmente deveria contemplar o tal Dia Internacional da Mulher: o direito ao aborto seguro. 

Apesar da dificuldade de concluir estatísticas sobre o fenômeno social do aborto, já que grande parte ocorre de maneira clandestina, em clínicas-açougue ou mesmo em casa, alguns dados são consistentes:

  • De acordo com o Sistema Único de Saúde (SUS), a incidência de óbitos por complicações do aborto oscila em torno de 12,5%, ocupando o terceiro lugar entre as causas de mortalidade materna.
  • De acordo com a OMS, no Brasil, 31% dos casos de gravidez terminam em abortamento. 
  • No mundo, aproximadamente 15% dos casos de mortalidade materna são decorrentes de abortos inseguros, chegando a 50% em algumas áreas, o que poderia ser prevenido por meio da ampliação do acesso das mulheres ao tratamento das complicações decorrentes do aborto, assim como por procedimentos abortivos seguros e serviços com foco no planejamento familiar. Destaca-se, ainda, que a maioria dos estudos com mulheres em situação de abortamento é realizada em hospitais e que a grande maioria dos abortos provocados ocorre em comunidades de baixa renda.
  • As complicações do aborto clandestino podem ser classificadas em grandes hemorragias, perfurações uterinas decorrentes de sondas ou cânulas, ulcerações do colo ou vagina por uso de comprimidos, infecções, esterilidade secundária a salpingite, salpingite crônica, algias pélvicas, transtornos menstruais e complicações obstétricas, tais como inserção anormal da placenta, abortamentos habituais, partos prematuros, dentre outras. (Domingos; Merighi, 2010)

Primeiro de tudo, a despeito da posição jusnaturalista e religiosa de conceder à vida um valor inerente e inviolável, a argumentação em torno da legitimidade do processo abortivo se alicerça na destruição da ideia sacralizada de vida e na redefinição do seu critério: a existência bio e fisiológica não deve ser o bastante.

As mesmas instituições que assumem essa postura sacralizada se contradizem - atualmente, ao possibilitar pena de morte em casos de crime de guerra e aborto em situações particulares (variáveis de acordo com o país), e historicamente, já que dependendo não apenas da situação, mas de questões como cor da pele, sexo ou status econômico, alguns seres humanos não eram considerados indivíduos dignos de vida.

O direito à vida deve ser alicerçado na DIGNIDADE da mesma.

Assim, é preciso refletir sobre quando se inicia a vida (me utilizo da dissertação “Direito à vida em Peter Singer e tradição utilitária” [ARAUJO, 2008]):

  • Fecundação: se assim fosse, métodos contraceptivos seriam considerados abortivos e não preventivos.
  • Código genético particular: algumas patologias tumorais apresentam DNA diferente do do portador.
  • Nidação: em condições como gravidez ectópica não ocorre nidação endometrial, e até mesmo em casos de gêmeos monozigóticos há desprendimento antes do tempo regular.
  • Pré-embrião/embrião/feto: adoto aqui a noção singeriana de “pessoa em potencial” - ser humano que apesar de não possuir comportamentos típicos de uma pessoa, possui a capacidade de desenvolvê-los. Entretanto é necessário considerar não o vir-a-ser e sim o presente. Além disso lembro que os embriões in vitro que permanecem congelados ou que serão utilizados em pesquisas de célula-tronco parecem ser menos valorosos do que aqueles que se desenvolvem em ambiente intra-uterino.
  • Sensciência: ainda que não mais que um aglomerado de células, os estudos mais recentes constatam que há atividade cerebral a partir da sétima semana de gestação, sendo o feto capaz de sentir dor. Entretanto, ainda que o critério para a morte dessa forma de vida seja a capacidade de sentir dor, ainda não há a capacidade de interpretação, já que se trata de um ser senciente e não consciente de si mesmo.
  • Nascimento: apesar do status de pessoa conferido ao embrião/feto pelos setores conservadores da sociedade, é o nascimento que demarca uma linha rígida entre pessoa abstrata/incompleta e um cidadão. Entretanto, a capacidade sensível de um recém-nascido é a mesma da de um feto em seus últimos estágios, não sendo a localização dentro ou fora do útero critério diferencial suficiente. Coadjuvante à teoria do nascimento, há a defesa da vida do ser que pode sobreviver fora do útero, mas isso também é questionável, já que a modernização da tecnologia confere possibilidades de desenvolvimento fetal em períodos cada vez mais precoces. Nessa linha de raciocínio, surgem teorias a favor mesmo da morte pós-nascimento (after-birth), pois a única capacidade distinta de um feto e um bebê seria supostamente a motora.

Subentende-se, então, que os critérios defensores ou condenatórios quanto ao aborto se pautam em crenças idiossincráticas - particulares conceitos de vida e de dignidade, e sobretudo o afeto envolvido em relação à potencial criança.

De acordo com Fletcher, a vida e a consequente classificação em pessoa/indivíduo não depende de capacidade biológica, e sim dos chamados “indicadores de humanidade”: autoconsciência, autodomínio, sentido do futuro, sentido do passado, capacidade de se relacionar com outros, preocupação pelos outros, comunicação e curiosidade. 

Na verdade, a questão a ser debatida não deveria ser sobre a possibilidade ou não do aborto, e sim sobre seu acesso legal e seguro. O meu ou o seu conjunto de crenças não deve ser utilizado como fator preponderante e objetivo quando o assunto é uma calamidade pública.

Exemplo: amo crianças e gostaria, sim, de ser mãe um dia, mas é justamente pelo respeito à vida infante que defendo a descriminalização do aborto. Nenhum indivíduo deve ser moralmente obrigado por terceiros a nascer se não existe um contexto material, psicológico e voluntário adequado para acolhê-lo.

Ao condenar deliberadamente a prática do aborto ocorre em simultâneo a ignorância quanto a questões como negligência, maus-tratos e abandono infantis - ou seja, o sofrimento concreto e intenso de indivíduos dotados de capacidade integral de sentir e refletir. Além disso, as consequências de gestações indesejadas e não-planejadas e do abandono afetivo de crianças se abatem não apenas sobre elas, mas também sobre o âmbito social.

O instinto materno é uma falácia biológica de cunho patriarcal que se sustenta na exploração reprodutiva. A potencialidade para ser mãe não torna sinônimos mulher e progenitora. 

Entrando efetivamente na filosofia singeriana, ele apresenta três pressupostos gerais pró-aborto:

  1. Consequências das leis restritivas: a criminalização é relativa, já que se pauta na desigualdade social. O aborto da classe média-alta é realizado por um médico qualificado, em adequadas condições de higiene e pós-operatório, sendo tão seguro quanto qualquer outra intervenção cirúrgica, enquanto que os abortos clandestinos, de mulheres em situação de vulnerabilidade social, costumam resultar em danos físicos e psicológicos irreparáveis, quando não em morte. “Logo, o efeito obtido com a proibição do aborto não é a redução do número de abortos realizados, mas, sim, o aumento das dificuldades e dos perigos para as mulheres às voltas com uma gravidez indesejada.” (Singer, 2002a, p. 191).
  2. Liberdade individual e não intervenção do Estado: o exercício do poder estatal deve ser evitar que um membro da comunidade prejudique os demais. Dessa maneira, o aborto é considerado um “crime sem vítima”, já que não há sofrimento consciente para o feto.
  3. Direito da mulher: o embrião é, antes de tudo, parte do corpo da mulher e sem seu intermédio ele não teria origem ou desenvolvimento. Portanto, a defesa do corpo e da vida em questão deveria ser sobre a mulher, sendo a mesma livre para decidir sobre sua integridade. 
Em teoria, o corpo feminino é capaz de reproduzir; no entanto, isso não significa maternidade compulsória. A legitimidade do processo abortivo seria um fator a mais de preparação dessa mulher e dessa família para, no caso de haver desejo, proporcionar devidamente o contexto e o ambiente para o desenvolvimento satisfatório da criança. O aborto legal é a forma efetiva de conferir autonomia não apenas ao próprio corpo, mas ao próprio tempo: uma mulher que interrompe uma gravidez por não estar então apta a arcar com a dimensão de ser responsável por uma outra vida tem a liberdade posterior para se organizar e ofertar a essa nova vida a dignidade merecida. Quanto a uma mulher que não deseja ter filhos, a mesma não seria obrigada a ser refem da própria biologia - sofrendo o período de gestação e, se não também sofrendo a burocracia dos processos adotivos, sofrendo a não vontade e dedicação na criação de um outro ser.
Isso não significa que uma criança concebida em momento inoportuno será obrigatoriamente não amada ou mesmo mal tratada. Significa apenas que uma criança em momento oportuno seria mais amada, e consequentemente mais feliz. 

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